Rendimentos Isentos e Não Tributáveis
Outros - linha 24
Para preencher, alterar ou excluir informações nesta linha, clique, inicialmente, no botão do Quadro Auxiliar e, em seguida, no botão:
- “Novo”, para inserir novas informações;
- “Editar”, para alterar informações; ou
- “Excluir”, para excluir informações (para excluir mais de uma linha, selecione-as e clique em “Excluir”).
Atenção:
Ao optar por excluir, todas as informações preenchidas nos campos da linha selecionada serão excluídas.
Para retornar à ficha RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS sem preencher nada, clique no botão “Ok”.
Após clicar em “Novo” ou “Editar”, será exibido o quadro Rendimentos. Para preenchê-lo:
- selecione o tipo de beneficiário (titular ou dependente) e, se for um dependente, o seu número de inscrição no CPF com o respectivo nome;
- informe o número de inscrição no CPF/CNPJ da fonte pagadora, o nome dela, a descrição da informação e o valor do rendimento; e
- clique no botão “Ok”, para confirmar o preenchimento dos dados, ou em “Cancelar”, para desistir do preenchimento dos dados.
Informe os rendimentos recebidos pelo Titular e pelos Dependentes relativos a:
- sinistro, furto ou roubo, relativo ao objeto segurado, menos o custo de aquisição informado na Declaração de Bens e Direitos;
- pensão, pecúlio, montepio e auxílio recebidos por portador de deficiência mental, quando decorrentes de prestações do regime de previdência social ou de entidades de previdência complementar;
- proventos e pensões decorrentes de reforma ou falecimento de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira (FEB), pagos de acordo com os Decretos-leis nº 8.794 e nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946, Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, e art. 17 da Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990;
- PIS/Pasep (depósitos, juros, correção monetária e quotas-partes creditadas);
- indenização por desapropriação de terra nua para reforma agrária menos o custo de aquisição informado na Declaração de Bens e Direitos;
- seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, pagos pela previdência oficial ou complementar;
- o montante das contribuições efetuadas exclusivamente pelo contribuinte entre 1º/01/1989 e 31/12/1995 recebido em complementação de aposentadoria ou resgate em razão de desligamento do plano de benefícios de entidade de previdência complementar inclusive Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), e de Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi);
- indenização a título reparatório paga aos beneficiários diretos de desaparecidos políticos e aos anistiados políticos ou sucessores e dependentes, de que trata o inciso II do art. 1º da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002;
- quotas para uso de serviços postais, telefônicos, passagens aéreas, atribuídas aos parlamentares no exercício do mandato. Se recebidas ou transformadas em dinheiro, são consideradas rendimentos tributáveis;
- acréscimo patrimonial decorrente da variação cambial dos depósitos não remunerados mantidos em instituições financeiras no exterior;
- bolsas previstas no art. 19 da Lei nº 12.871, de 22 de dezembro de 2013, e no art. 16 da Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005;
- pensão especial e outros valores recebidos em decorrência da deficiência física de que trata o caput do art. 1º da Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982 (síndrome da Talidomida), observado o disposto no art. 2º da mesma Lei, quando pagos ao seu portador;
- os valores pagos em espécie pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços exceto aos prêmios recebidos por meio de sorteios, em espécie, bens ou serviços, no âmbito dos referidos programas, os quais são tributados exclusivamente na fonte à alíquota de 30%;
- valor recebido a título de vale-cultura de que trata o art. 6º, inciso XXIII, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, acrescido pelo art. 15 da Lei nº 12.761, de 27 de dezembro de 2012;
- outros rendimentos isentos ou não tributáveis previstos em lei e não relacionados.
Atenção:
As diárias recebidas e a ajuda de custo em caso de remoção de um município para outro são rendimentos não tributáveis, porém não justificam acréscimo patrimonial.
Também não justificam acréscimo patrimonial, até 90% (noventa por cento) dos rendimentos brutos, quando recebidos pelos garimpeiros, na venda de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas a empresas legalmente habilitadas, desde que por eles extraídas, quando não declarados como rendimentos tributáveis, presumindo-se consumidos.
Informe o valor da doação recebido de não residente.
Se houver mais de uma informação de rendimentos, pode ser utilizado o quadro auxiliar para transporte de valores. O uso deste quadro é opcional e tem como objetivo facilitar o preenchimento para quem tem mais de uma informação para essa linha da ficha. Clique no botão do campo para exibir na tela o quadro auxiliar para transporte de valor e, em seguida, no botão “Novo”. Informe especificação e valor e, em seguida, clique no botão “OK” para encerrar o preenchimento dos dados.
O programa transporta o total dos valores informados no quadro auxiliar para esta linha.