Esta ficha deve ser preenchida englobando-se os dados de todas as unidades rurais exploradas no Brasil pelo titular e pelos dependentes.
Clique na aba "Brasil" e informe os valores da receita bruta e da despesa de custeio e investimento em cada mês do ano-calendário de 2013, que integram o resultado da atividade rural.
É possível preencher esta ficha importando os dados do Livro Caixa da Atividade Rural 2013, desde que eles tenham sido previamente exportados por esse programa mediante gravação de seus dados. Para isto, clique no botão “IMPORTAR”, selecione a pasta de origem onde os dados foram gravados e clique no botão “OK” da janela aberta.
Atenção:
No caso de Declaração:
a) Final de Espólio - as informações compreendem o período de 1º de janeiro até a data da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens e direitos ou da lavratura da escritura pública do inventário ou partilha;
b) de Saída Definitiva do País - as informações compreendem o período de 1º de janeiro até o dia anterior ao da caracterização da condição de não residente.
Receita bruta
O contribuinte deve considerar como receita da atividade rural a venda de produtos e subprodutos da agricultura, cultivo de florestas, pecuária, apicultura, avicultura, cunicultura, piscicultura, sericicultura, suinocultura, captura e venda in natura de pescado, exploração extrativa animal e vegetal, bem como a transformação de produtos agrícolas ou pecuários sem que sejam alteradas a composição e as caracteríticas do produto in natura, quando feita pelo próprio agricultor ou criador e seus familiares e empregados, dentro do imóvel rural, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades agropastoris, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na propriedade rural explorada.
Indique a soma, em reais, da receita recebida, em cada mês do ano-calendário de 2013, que integram o resultado da atividade rural.
A receita da atividade rural deve ser comprovada por documentos hábeis e idôneos usualmente utilizados nessas atividades, tais como nota fiscal de produtor, nota fiscal de entrada, notas promissórias rurais vinculadas às notas fiscais de produtor e demais documentos reconhecidos pelas fiscalizações estaduais e do Distrito Federal.
Considera-se também receita da atividade rural, entre outras:
- o valor da alienação dos bens utilizados na produção rural, tais como tratores, implementos agrícolas, equipamentos, máquinas, utilitários rurais, bem como das benfeitorias incorporadas ao imóvel rural, quando alienadas junto ou separadamente deste;
- as sobras líquidas pagas, creditadas ou distribuídas pelas sociedades cooperativas rurais;
- os valores recebidos de órgãos públicos tais como auxílios e subvenções;
- a diferença recebida por ocasião do fechamento da operação, em razão da variação de preços dos produtos rurais;
- o valor dos bens, produtos rurais e animais que o subscritor entregar para integralização de capital;
- o valor pelo qual tenham sido entregues produtos rurais em permuta com outros bens ou pela dação em pagamento.
O contribuinte que recebeu durante ano(s)-calendário anterior(es) adiantamento de recursos financeiros por conta de produto rural a ser entregue em ano(s) posterior(es), e tenha efetivado a correspondente entrega do produto rural em 2013, deve informar, nesta ficha, nos respectivos meses, o valor referente ao(s) adiantamento(s) de cada entrega.
Despesa de custeio e investimento
Indique a soma, em reais, da despesa de custeio e investimento paga, em cada mês do ano-calendário de 2013, que integra o resultado da atividade rural.
Pode ser considerado despesa de custeio e investimento o gasto com computador, telefone, fax, combustíveis, lubrificantes, salários, aluguéis, arrendamentos, ferramentas, utensílios, corretivos e fertilizantes, defensivos agrícola e animal, rações, vacinas e medicamentos, impostos (exceto imposto sobre a renda), taxas, contribuições para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e demais encargos trabalhistas, benfeitorias realizadas no imóvel (currais, casas, galpões, açudes, pastagens, cercas, desmatamentos etc.), aquisição de tratores, equipamentos, implementos, veículos de carga, utilitários rurais, reprodutores, matrizes, rebanho de cria e engorda, desde que necessários ao desenvolvimento da atividade, à expansão da produção ou à melhoria da produtividade rural.
A despesa deve ser assim considerada:
- os encargos financeiros efetivamente pagos em decorrência de empréstimos contraídos para o financiamento de custeio/investimento da atividade rural, no mês do pagamento;
- as aquisições a prazo, no mês do pagamento de cada parcela;
- o valor do bem adquirido por meio de financiamento rural, no mês do pagamento do bem e não no mês do pagamento do empréstimo;
- o valor de cada parcela paga após o recebimento do bem, quando adquirido por meio de consórcio ou arrendamento mercantil, no mês do respectivo pagamento;
Atenção:
As parcelas pagas relativas a consórcio ainda não contemplado somente devem ser consideradas despesa no mês do recebimento do bem, pelo valor acumulado até a data da contemplação.
- o valor dos bens adquiridos por meio de permuta com produtos rurais que caracterizem pagamento parcelado, no mês do pagamento de cada parcela, pela entrega dos produtos rurais permutados.
As despesas devem ser comprovadas por meio de documentos hábeis e idôneos, tais como notas fiscais, guias de recolhimento de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e de encargos trabalhistas, recibos emitidos por empregados ou prestadores de serviço etc.
Atenção:
O valor correspondente aos produtos rurais entregues em permuta deve ser considerado como receita no mês do pagamento de cada parcela.
Nos contratos de compra e venda de produtos rurais para entrega futura que prevejam devolução de valor, o valor devolvido:
- após a entrega do produto constitui despesa no mês da devolução;
- antes da entrega do produto não constitui despesa, devendo ser diminuído do adiantamento recebido por conta do contrato.
Na apresentação das Declarações de Ajuste Anual, Final de Espólio ou de Saída Definitiva do País, o valor pago a título de aluguel ou arrendamento deve ser obrigatoriamente informado na ficha Pagamentos Efetuados da declaração apresentada.