AGENDAR PAGAMENTOS DE QUOTA(S) POR INTERMÉDIO DE DÉBITO AUTOMÁTICO

O programa IRPF2014 habilita a opção de agendamento do pagamento das quotas, via débito automático, desde que a declaração seja entregue dentro do prazo e a conta-corrente indicada seja do próprio contribuinte. Para tal, se faz necessário que o contribuinte assinale a opção de débito automático e informe o banco, agência e número da conta onde deseja que seja realizado o referido débito.

A RFB fará atualização do(s) valor(es) da(s) quota(s), dispensando qualquer ação futura do contribuinte.

 

ATENÇÃO:

O agendamento do pagamento das quotas via débito automático é habilitado somente para as declarações entregues dentro do prazo.

Nenhuma quota poderá ser inferior a R$ 50,00. Para pagamento em mais de uma quota a declaração deve ter como resultado final imposto a pagar igual ou maior que R$ 100,00.

O agendamento da 1ª quota ou quota única somente é possível nos casos em que a declaração seja transmitida/entregue até 31/03/2014.

Se a transmissão/entrega da declaração ocorrer após esta data, só será permitido o agendamento a partir da 2ª quota. Neste caso, o Darf da 1ª quota ou quota única poderá ser emitido pelo programa e pago pelo contribuinte.

O agendamento será cancelado automaticamente nas seguintes hipóteses:

a) apresentação de Declaração de Ajuste Anual retificadora após o prazo de 30/04/2014;

b) envio de informações bancárias com dados inexatos. Para evitar erro no preenchimento, informe o número da agência bancária com 4 dígitos sem o DV e o número da conta-corrente com o DV. Ao informar os dados bancários, o programa irá calcular o DV da conta-corrente e exibirá um aviso caso as informações estejam incorretas;

c) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) informado na Declaração de Ajuste Anual for diferente daquele vinculado à conta-corrente bancária; ou

d) os dados bancários informados na Declaração de Ajuste Anual referirem-se à conta-corrente do tipo não solidária.

 

Após a apresentação da Declaração de Ajuste Anual, o débito automático poderá ser incluído, cancelado ou modificado mediante o acesso ao sítio da RFB na Internet, opção “Extrato da DIRPF, no seguinte endereço: <http://www.receita.fazenda.gov.br>:

 

a) até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 14 de cada mês, produzindo efeitos no próprio mês;

 

b) após o prazo descrito no item acima, produzindo os efeitos a partir do mês seguinte.

 

O cancelamento do débito automático poderá, ainda, ser feito pelo próprio contribuinte junto à Instituição Financeira onde mantém sua conta.

 

A responsabilidade de haver recursos disponíveis para o pagamento da(s) quotas(s) na instituição bancária é do contribuinte. É importante que os dados informados correspondentes ao número do banco, agência e conta estejam corretos para que o débito seja efetuado.

O débito automático está sujeito a estorno, a pedido da pessoa física titular da conta-corrente, caso fique comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação;

A modalidade do débito automático não invalida os sistemas de pagamento já existentes, relacionados a seguir:

 

a) transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos (internet banking) das instituições financeiras autorizadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a operar com essa modalidade de arrecadação;

 

b) em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante Darf, a ser preenchido pelo contribuinte, no caso de pagamento efetuado no Brasil;

 

c) nos caixas eletrônicos das instituições financeiras integrantes da rede arrecadadora, mediante a transcrição do conteúdo do Darf.

 

Para facilitar o pagamento nos caixas eletrônicos, o programa IRPF2014 possibilita a emissão do Darf da primeira quota ou quota única com código de barras, desde que o pagamento seja efetuado dentro do prazo (até 30/04/2014).