Dependentes
Esta ficha deve ser preenchida na hipótese de o dependente da declaração ter recebido, em 2013, rendimentos tributáveis de pessoa jurídica recebidos acumuladamente (RRA), relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, decorrentes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios (não abrangendo, assim, rendimentos pagos pelas entidades de previdência complementar), e os provenientes do trabalho, inclusive aqueles oriundos de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal.
Esses rendimentos devem ser informados exclusivamente nessa ficha, não podendo ser declarados em qualquer outra.
O rendimento tributável, a ser informado na linha “rendimentos recebidos”, abrange o valor recebido incluindo quaisquer acréscimos e juros decorrentes desses rendimentos e o décimo terceiro salário, excluídas as despesas com a ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive com advogados, quando pagas pelo contribuinte e não indenizadas.
As despesas judiciais e os honorários advocatícios pagos pelo dependente para o recebimento dos rendimentos acumulados devem ser proporcionalizados, se for o caso, entre os rendimentos tributáveis e os isentos ou não tributáveis. Tais despesas deverão ser informadas do seguinte modo:
- na ficha Pagamentos Efetuados, clique no botão “Novo”, selecione o código 60, no caso de pagamento de honorários relativos a ações judiciais, exceto trabalhistas, ou o código 61, no caso de honorários relativos a ações judiciais trabalhistas, e informe o nome do advogado ou do escritório de advocacia, o número de inscrição no CPF do advogado/CNPJ do escritório de advocacia e o valor pago.
A regra geral determina que os RRA sejam tributados exclusivamente na fonte, porém a totalidade dos rendimentos recebidos no decorrer do ano-calendário poderá integrar a base de cálculo da Declaração de Ajuste Anual (DAA), à opção irretratável do contribuinte.
Essa opção pode ser exercida de modo individual em relação ao titular e a cada dependente, se for o caso, desde que reflita o total de rendimentos recebidos individualmente por cada um deles, e não poderá ser alterada, exceto se a modificação ocorrer até 30/04/2014.
Caso os RRA compreendam também parcela isenta ou não tributável, esse valor deverá ser somado aos demais rendimentos recebidos da mesma natureza, se for o caso, e informado nas linhas próprias da ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”.
Para o correto preenchimento dos dados, o contribuinte deve estar munido dos documentos que demonstrem todos os valores recebidos e pagos relativos aos RRA, inclusive a respectiva data de recebimento
Atenção:
Não devem ser declarados nesta ficha:
1) os rendimentos recebidos acumuladamente que se refiram ao próprio ano-calendário do recebimento, independente da natureza do rendimento recebido;
2) os rendimentos recebidos acumuladamente que NÃO decorram do trabalho ou de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Em ambas situações (itens 1 e 2), os rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente estão sujeitos à tributação na fonte como antecipação e ao ajuste anual (não se aplica, neste caso, a tributação exclusiva na fonte, exceto se referente ao décimo terceiro salário) e devem ser declarados em ficha própria, de acordo com a natureza do rendimento recebido.
Atenção:
No caso de Declaração:
a) Final de Espólio - as informações compreendem o período de 1º de janeiro até a data da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens e direitos ou da lavratura da escritura pública do inventário ou partilha;
b) de Saída Definitiva do País - as informações compreendem o período de 1º de janeiro até o dia anterior ao da caracterização da condição de não residente.
Opção pela forma de tributação - Ajuste Anual
No caso de opção pela forma de tributação “Ajuste Anual”, à opção irretratável do contribuinte, os valores relativos aos RRA integrarão a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na DAA do ano-calendário do recebimento. Neste caso, o imposto decorrente da tributação exclusiva na fonte efetuada durante o ano-calendário pela fonte pagadora é considerado antecipação do imposto devido apurado na referida DAA.
Deve marcar essa opção o contribuinte cuja tributação dos RRA na fonte ocorreu:
a) de forma exclusiva e ele quer alterar a forma de tributação para ajuste anual; e
b) pelo ajuste anual e ele quer confirmar a opção por essa forma de tributação.
Atenção:
O contribuinte somente pode alterar a forma de tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente para ajuste anual até 30/04/2014.
Na aba Dependentes, para preencher, alterar ou excluir informações nesta ficha, clique no botão:
- “Novo”, para inserir informações;
- “Editar”, para alterar informações; ou
- “Excluir”, para excluir informações (para excluir mais de uma linha, selecione-as e clique em “Excluir”).
Atenção:
Ao optar por excluir, todas as informações preenchidas nos campos da linha selecionada serão excluídas.
Para retornar à ficha RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DE PESSOA JURÍDICA RECEBIDOS ACUMULADAMENTE, clique no botão “Ok”.
Após clicar em “Novo” ou “Editar”:
- informe o número de inscrição no CPF/CNPJ da fonte pagadora, o nome dela, o valor dos rendimentos tributáveis recebidos, das contribuições para a previdência oficial, da pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, paga em dinheiro, em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública, imposto retido na fonte, e o mês do recebimento;
- clique no botão “Ok”, para confirmar o preenchimento das informações.
Opção pela forma de tributação - Exclusiva na Fonte
No caso de opção pela forma de tributação “Exclusiva na Fonte”, o imposto é calculado mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.
No caso de sucessão causa mortis, em que tiver sido encerrado o espólio, a quantidade de meses relativa ao valor dos RRA transmitido a cada sucessor será idêntica à quantidade de meses aplicada ao valor dos RRA do de cujus.
A base de cálculo é determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis:
I - importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública, que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil; e
II - contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Deve marcar essa opção o contribuinte cuja tributação dos RRA na fonte ocorreu:
a) equivocadamente pelo ajuste anual e ele quer alterar a forma de tributação para exclusiva; e
b) de forma exclusiva e ele quer confirmar a opção por essa forma de tributação.
Também deve ser marcada essa opção na hipótese em que a fonte pagadora não tenha feito a retenção em conformidade com a legislação, ou que tenha promovido retenção indevida ou a maior, devendo a apuração do imposto ser efetuada separadamente por fonte pagadora e para cada mês-calendário, com exceção da hipótese em que a mesma fonte pagadora tenha realizado mais de um pagamento referente aos rendimentos de um mesmo ano-calendário, sendo, nesse caso, o cálculo realizado de modo unificado, e será adicionado ao imposto apurado na DAA, sujeitando-se aos mesmos prazos de pagamento e condições desse.
Na hipótese em que a fonte pagadora não tenha feito a retenção de acordo com a legislação, a opção pela tributação “Exclusiva na Fonte” permite efetuar ajuste específico, que resulta em apuração do valor correto do imposto e permite obter a restituição ou pagar a diferença nos mesmo prazos e condições do imposto apurado na DAA.
Atenção:
Na hipótese em que a pessoa responsável pela retenção não a tenha feito em conformidade com a Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011, ou que tenha promovido retenção indevida ou a maior, a pessoa beneficiária poderá alterar a forma de tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente para exclusiva mesmo após a data de 30/04/2014.
Na aba Dependentes, para preencher, alterar ou excluir informações nesta ficha, clique no botão:
- “Novo”, para inserir informações;
- “Editar”, para alterar informações; ou
- “Excluir”, para excluir informações (para excluir mais de uma linha, selecione-as e clique em “Excluir”).
Atenção:
Ao optar por excluir, todas as informações preenchidas nos campos da linha selecionada serão excluídas.
Para retornar à ficha RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DE PESSOA JURÍDICA RECEBIDOS ACUMULADAMENTE, clique no botão “Ok”.
Após clicar em “Novo” ou “Editar”:
- informe o número de inscrição no CPF/CNPJ da fonte pagadora, o nome dela, o valor dos rendimentos tributáveis recebidos, das contribuições para a previdência oficial, da pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, paga em dinheiro, em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública, imposto retido na fonte, o mês do recebimento e o número de meses, a que se referem os RRA, para que o programa possa calcular o imposto devido dos RRA;
- clique no botão “Ok”, para confirmar o preenchimento das informações.
Atenção:
A opção pela forma de tributação “Exclusiva na Fonte” aplica-se, também, ao décimo terceiro salário recebido acumuladamente, devendo este ser considerado como um mês para efeito do preenchimento do campo Número de meses.
Rendimentos Recebidos Acumuladamente de mais de uma fonte pagadora
A apuração do imposto é feita separadamente por fonte pagadora e a cada mês, com exceção da hipótese em que a mesma fonte pagadora tenha realizado mais de um pagamento referente aos rendimentos de um mesmo mês, sendo, neste caso, o cálculo realizado de modo unificado.
A opção pela forma de tributação, “Ajuste Anual” ou “Exclusiva na Fonte”: a) deve ser a mesma para todos os RRA recebidos por um mesmo contribuinte, independentemente de como foram tributados pelas fontes pagadoras;
b) pode ser exercida de modo individual em relação ao titular e a cada dependente, desde que reflita o total de rendimentos recebidos individualmente por eles.
Rendimentos Recebidos Acumuladamente em parcelas
Na hipótese de o pagamento de um mesmo RRA ter sido feito em parcelas pela mesma fonte pagadora, com opção pela tributação “Exclusiva na Fonte”:
1) em meses distintos: o número de meses deve ser proporcionalizado em razão do montante recebido. Assim, o número de meses relativo a cada parcela é obtido pela multiplicação da quantidade de meses total pelo resultado da divisão entre o valor da parcela e a soma dos valores de todas as parcelas, arredondando-se com uma casa decimal, se for o caso;
2) em um mesmo mês: ao valor da parcela atual será acrescentado o total dos valores das parcelas anteriores apurando-se nova base de cálculo e o respectivo imposto. Do imposto apurado será deduzido o total do imposto retido relativo às parcelas anteriores.
Atenção:
Do arredondamento (item 1):
O arredondamento do algarismo da 1ª (primeira) casa decimal será efetuado levando-se em consideração o algarismo relativo à 2ª (segunda) casa decimal, do modo a seguir:
I - menor que 5 (cinco), permanecerá o algarismo da 1ª (primeira) casa decimal;
II - maior que 5 (cinco), acrescentar-se-á uma unidade ao algarismo da 1ª (primeira) casa decimal; e
III - igual a 5 (cinco), deverá ser analisada a 3ª (terceira) casa decimal, da seguinte maneira:
a) quando o algarismo estiver compreendido entre 0 (zero) e 4 (quatro), permanecerá o algarismo da 1ª (primeira) casa decimal; e
b) quando o algarismo estiver compreendido entre 5 (cinco) e 9 (nove), acrescentar-se-á uma unidade ao algarismo da 1ª (primeira) casa decimal.
O imposto assim apurado é adicionado ao imposto apurado na DAA, sujeitando-se aos mesmos prazos de pagamento e condições deste.
Exemplo:
Recebimento de parcelas em meses distintos:
Dados:nº de meses a que se referem os rendimentos recebidos acumuladamente: 44
total a ser pago: R$ 300.000,00
valor pago em janeiro de 2013: R$ 133.000,00
valor pago em fevereiro de 2013: R$ 4.000,00
valor pago em março de 2013: R$ 3.800,00
valor pago em abril de 2013: R$ 3.750,00
valo pago em maio de 2013: R$ 155.450,00
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Total pago: R$ 300.000,00
Cálculo
a) nº de meses da parcela de janeiro de 2013
44 meses X R$ 133.000,00 / R$ 300.000,00 = 19,50 = 19,5 meses (verifica-se a segunda casa decimal, como o algarismo 0 (zero) é menor que 5 (cinco), mantém-se o algarismo da primeira casa decimal);
b) nº de meses da parcela de fevereiro de 2013
44 meses x R$ 4.000,00 / R$ 300.000,00 = 0,58 meses = 0,6 meses (verifica-se a segunda casa decimal, como o algarismo 8 (oito) é maior que 5 (cinco) acrescenta-se uma unidade ao algarismo da primeira casa decimal);
c) nº de meses da parcela de março de 2013
44 meses x R$ 3.800,00 / R$ 300.000,00 = 0,557 meses = 0,6 meses (verifica-se a segunda casa decimal, como o algarismo é igual a 5 (cinco), deve-se verificar a 3ª casa decimal, como o algarismo 7 (sete) esta compreendido entre 5 (cinco) e 9 (nove) acrescenta-se uma unidade ao algarismo da primeira casa decimal);
d) nº de meses da parcela de abril de 2013
44 meses x R$ 3.750,00 / R$ 300.000,00 = 0,550 meses = 0,5 meses (verifica-se a segunda casa decimal, como o algarismo é igual a 5 (cinco), deve-se verificar o algarismo da 3ª casa decimal, como o algarismo é igual a 0 (zero), ficando, assim, compreendido entre 0 (zero) e 4 (quatro), mantém-se o algarismo da primeira casa decimal);
e) nº de meses da parcela de maio de 2013
44 meses x R$ 155.450,00 / R$ 300.000,00 = 22,79 meses = 22,8 meses (verifica-se a segunda casa decimal, como o algarismo é 9 (nove), ficando, assim, compreendido entre 5 (cinco) e 9 (nove) acrescenta-se uma unidade ao algarismo da primeira casa decimal).
Do rendimento recebido acumuladamente a título complementar
São considerados RRA a título complementar os rendimentos recebidos a partir de 1º de janeiro de 2010, com o intuito específico de complementar valores de RRA pagos a partir daquela data, decorrentes de diferenças posteriormente apuradas e vinculadas aos respectivos valores originais.
O imposto a ser retido será a diferença entre o incidente sobre a totalidade dos RRA paga, inclusive o superveniente, e a soma dos retidos anteriormente.
Para esse tipo de RRA, a opção pela inclusão na base de cálculo da DAA poderá ser efetuada de forma independente da opção relativa aos RRA originais, desde que esses tenham sido recebidos em anos-calendário anteriores ao recebimento do valor complementar. Caso se refiram a RRA originais recebidos no mesmo ano-calendário do recebimento do valor complementar, a opção terá que ser a mesma adotada em relação a esses últimos.
Da sucessão causa mortis
No caso de sucessão causa mortis, em que tiver sido encerrado o espólio, a quantidade de meses relativa ao valor dos RRA transmitido a cada sucessor será idêntica à quantidade de meses aplicada ao valor dos RRA do de cujus. Na hipótese de pagamento em parcelas na sucessão, a opção pela inclusão na base de cálculo da DAA poderá ser efetuada de forma independente da opção relativa aos RRA originais, desde que esses tenham sido recebidos em anos-calendário anteriores ao recebimento do valor complementar. Caso se refiram a RRA originais recebidos no mesmo ano-calendário do recebimento do valor complementar, a opção terá que ser a mesma adotada em relação àqueles.