São assim consideradas todas as formas de remuneração por trabalho ou serviços prestados, com ou sem vínculo empregatício, tais como:
- salários e ordenados (inclusive férias), proventos de aposentadoria, de reserva ou de reforma, pensões civis e militares, retiradas, gratificações e participações no lucro, verbas de representação e remuneração de estagiários e de residentes;
- benefícios recebidos de entidades de previdência complementar inclusive Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), e de Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi);
- resgate de contribuições recebido em razão de desligamento do plano de benefícios de entidade de previdência complementar inclusive Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), e de Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) exceto as contribuições pagas pelo contribuinte entre 1º/01/1989 e 31/12/1995;
- o valor tributável (diferença positiva entre o montante recebido, inclusive no caso de resgate, e o somatório dos respectivos prêmios pagos) recebido em decorrência de cobertura por sobrevivência em apólices de seguros de vida (Vida Gerador de Benefício Livre – VGBL).
Atenção:
Caso o contribuinte tenha optado pelo regime de tributação exclusiva na fonte previsto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, os benefícios recebidos e as contribuições resgatadas, relativos a planos de previdência complementar devem ser informados na ficha Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva. O imposto correspondente a esses rendimentos não pode ser compensado na declaração.
- a parcela dos rendimentos de pensão e dos proventos de aposentadoria, transferência para a reserva remunerada ou reforma, excedente ao limite mensal de isenção (R$ 1.710,78), paga pela previdência oficial ou complementar ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, a partir do mês em que o contribuinte completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade;
- os recebidos por titular/sócios de pessoa jurídica, inclusive microempresa, empresa de pequeno porte e sociedades civis, a título de remuneração pela prestação de serviços ou quaisquer outros pagamentos, como pro labore e aluguéis;
- despesas ou encargos pagos pelos empregadores em favor do empregado, como aluguéis, contribuições previdenciárias, imposto sobre a renda, seguros de vida, despesas de locomoção;
- 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos em moeda estrangeira por servidores de autarquias ou repartições do governo brasileiro situadas no exterior;
- rendimentos de profissões, de ocupações e de prestação de serviços (inclusive de representante comercial autônomo);
- honorários de autônomos, como médico, dentista, engenheiro, advogado, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escultor, escritor, leiloeiro;
Atenção:
O autônomo que prestou serviços exclusivamente à pessoa jurídica e escriturou livro Caixa deve preencher a coluna Livro Caixa nas abas Titular e/ou Dependentes da ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física e do Exterior, conforme o caso, e deixar em branco as demais colunas.
- emolumentos e custas de serventuários da Justiça;
- exploração individual de contratos de empreitada de trabalho, como trabalho arquitetônico, topográfico, de terraplenagem e de construção;
- direitos autorais de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalação ou equipamento, quando explorados diretamente pelo autor ou criador do bem ou da obra;
- rendimentos recebidos a título de Vantagem Pecuniária Individual, instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003, e de Abono de Permanência, a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 7º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004;
- 10% (dez por cento), no mínimo, dos rendimentos recebidos pelos garimpeiros, de empresas legalmente habilitadas, pela venda de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas por eles extraídos.
- 10% (dez por cento), no mínimo, do rendimento do trabalho individual no transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados quando o veículo ou a máquina utilizada for de propriedade do contribuinte ou locado e conduzido exclusivamente por ele;
- 60% (sessenta por cento), no mínimo, do rendimento do trabalho individual no transporte de passageiros quando o veículo for de propriedade do contribuinte, ou locado e conduzido exclusivamente por ele.
- O valor mensal excedente a R$ 3.390,00 mensais, pago a título de benefícios indiretos e reembolsos de despesas recebidas por voluntário da Fifa, da subsidiária Fifa no Brasil ou do Comitê Organizador Brasileiro Ltda (LOC).
Atenção:
A pessoa física equipara-se a pessoa jurídica caso possua mais de um veículo ou máquina e explora-os em conjunto com outras pessoas ou contrata profissional qualificado para conduzi-los ou operá-los.
Atenção:
No caso de Declaração:
a) Final de Espólio - as informações compreendem o período de 1º de janeiro até a data da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens e direitos ou da lavratura da escritura pública do inventário ou partilha;
b) de Saída Definitiva do País - as informações compreendem o período de 1º de janeiro até o dia anterior ao da caracterização da condição de não residente.