Para preencher, alterar ou excluir informações nesta linha, clique no botão do Quadro Auxiliar e, em seguida, no botão:
- “Novo”, para inserir informações;
- “Editar”, para alterar informações; ou
- “Excluir”, para excluir informações (para excluir mais de uma linha, selecione-as e clique em “Excluir”).
Atenção:
Ao optar por excluir, todas as informações preenchidas nos campos da linha selecionada serão excluídas.
Para retornar à ficha RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS, clique no botão “Ok”.
Após clicar em “Novo” ou “Editar”, será exibido o quadro Rendimentos. Para preenchê-lo:
- selecione o tipo de beneficiário (titular ou dependente) e, se for um dependente, o seu número de inscrição no CPF com o respectivo nome;
- informe o número de inscrição no CNPJ da fonte pagadora, nome dela e o valor do rendimento; e
- clique no botão “Ok”, para confirmar o preenchimento das informações, ou em “Cancelar”, para desistir do preenchimento das informações.
Caso já exista(m) algum(ns) dado(s) relacionado(s), é possível alterá-lo(s) ou excluí-lo(s). Para alterá-lo(s), selecione a linha onde consta(m) o(s) campo(s) a ser(em) alterado(s) e clique no botão “Editar” e, para excluí-los, selecione a linha e clique no botão “Excluir”.
O programa transporta o total dos valores informados no quadro auxiliar para esta linha.
Atenção:
A isenção está limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de presunção do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta total anual, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ.
Não se aplica esta limitação, se a pessoa jurídica mantiver escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite.
No caso do Microempreendedor Individual (MEI) a isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação, sobre a receita bruta total anual, dos percentuais de apuração do Lucro Presumido, de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995.