Podem ser deduzidos os valores referentes às doações e aos patrocínios despendidos no ano-calendário anterior, a que se refere a Declaração de Ajuste Anual, diretamente efetuados em prol de ações e serviços previamente aprovados pelo Ministério da Saúde, segundo a forma e o procedimento estabelecidos em ato do Poder Executivo, e devem estar em consonância com a política definida para o setor no Plano Nacional de Saúde e nas diretrizes desse Ministério e desenvolvidos por pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que se destinam ao tratamento de deficiências físicas, motoras, auditivas, visuais, mentais, intelectuais, múltiplas e de autismo no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD).
Atenção:
Considera-se patrocínio a prestação do incentivo com finalidade promocional.
Limite
A dedução está limitada a 1% (um por cento) do Imposto sobre a Renda devido apurado na declaração não está sujeito ao limite global de 6% (seis por cento) que inclui o Estatuto da Criança e do Adolescente, Incentivo à Cultura, Incentivo à Atividade Audiovisual, Incentivo ao Desporto e o Estatuto do Idoso. Este limite é calculado pelo próprio programa e a dedução só se aplica à declaração em que o contribuinte optar pelas deduções legais.
Na ficha Doações Efetuadas, clique no botão “Novo”, selecione o código 45, informe o nome e o número de inscrição no CNPJ da instituição beneficiária e o valor pago e, em seguida, clique no botão “OK” para encerrar o preenchimento dos dados. Caso já exista(m) algum(ns) dado(s) relacionado(s), é possível alterá-lo(s) ou excluí-lo(s). Para alterá-lo(s), selecione a linha onde consta(m) o(s) campo(s) a ser(em) alterado(s) e clique no botão “Editar” e, para excluí-los, selecione a linha e clique no botão “Excluir”.
Atenção:
Ao optar por excluir, todas as informações preenchidas nos campos da linha selecionada serão excluídas.
Podem captar recursos as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que se destinam ao tratamento de deficiências físicas, motoras, auditivas, visuais, mentais, intelectuais, múltiplas e de autismo:
a) certificadas como entidades beneficentes de assistência social que atendam ao disposto na Lei nº 12.101, de 2009;
b) que atendam aos requisitos de que trata a Lei nº 9.637, de 1998;
c) constituídas como Oscip que atenda aos requisitos de que trata a Lei nº 9.790, de 1999; ou
d) que prestem atendimento direto e gratuito às pessoas com deficiência, cadastradas no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) do Ministério da Saúde.
Atenção:
Os recursos objeto de doação ou patrocínio deverão ser depositados e movimentados, em conta bancária específica, em nome da entidade apoiada nos termos do Pronas/PCD.
O comprovante deve ser emitido pela instituição apoiada com os recursos captados em favor do doador ou patrocinador, assinado por pessoa competente, especificando:
I - o número de ordem;
II - o nome, o número de inscrição no CNPJ e o endereço do emitente;
III - o nome e o número de inscrição no CPF do doador;
IV - a data da doação e o valor recebido;
V - o ano-calendário a que se refere a doação; e
VI - o ato do Ministério da Saúde que autorizou a captação de recursos.
Atenção:
O comprovante pode ser emitido anualmente, desde que discrimine os valores doados mês a mês.
No caso de doação em bens, o comprovante deve conter a identificação dos bens, mediante descrição em campo próprio ou em relação anexa ao comprovante, informando também, se houve avaliação, o nome, o número de inscrição no CPF ou no CNPJ e o endereço dos avaliadores.
As doações poderão assumir as seguintes espécies de atos gratuitos:
I - transferência de quantias em dinheiro;
II - transferência de bens móveis ou imóveis;
III - comodato ou cessão de uso de bens imóveis ou equipamentos;
IV - realização de despesas em conservação, manutenção ou reparos nos bens móveis, imóveis e equipamentos, inclusive os referidos no inciso III; e
V - fornecimento de material de consumo, hospitalar ou clínico, de medicamentos ou de produtos de alimentação.
Em qualquer das hipóteses de doações previstas anteriormente, o valor da dedução não poderá ultrapassar o valor de mercado.
Os órgãos e entidades públicas integrantes da administração pública direta e indireta da União, estados, Distrito Federal e municípios que atuam na prevenção e combate ao câncer somente poderão ser destinatárias das doações na forma de transferência de bens móveis ou imóveis e na forma de comodato ou cessão de uso de bens imóveis ou equipamentos.
Na hipótese da doação em bens, o doador deverá considerar como valor dos bens doados o valor constante da última Declaração de Bens e Direitos da Declaração de Ajuste Anual ou o valor pago, no caso de bens adquiridos no mesmo ano da doação, não podendo ultrapassar o valor de mercado.