Podem ser deduzidas as quantias despendidas no ano-calendário de 2013 a título de doações ou patrocínios, tanto mediante contribuições ao Fundo Nacional de Cultura (FNC) como em apoio direto, desde que enquadrados nos objetivos do Programa Nacional de Apoio à Cultura, a programas, projetos e ações culturais:
I. em geral, de natureza cultural, com o objetivo de desenvolver as formas de expressão, os modos de criar e fazer, os processos de preservação e proteção do patrimônio cultural brasileiro, e os estudos e métodos de interpretação da realidade cultural, bem como contribuir para propiciar meios, à população em geral, que permitam o conhecimento, entre outros, os seguintes segmentos (Lei nº 8.313, de 1991, art 25):
a. teatro, dança, circo, ópera, mímica e congêneres;
b. produção cinematográfica, videográfica, fotográfica, discográfica e congêneres;
c. literatura, inclusive obras de referência;
d. música;
e. artes plásticas, artes gráficas, gravuras, cartazes, filatelia e outras congêneres;
f. folclore e artesanato;
g. patrimônio cultural, inclusive histórico, arquitetônico, arqueológico, bibliotecas, museus, arquivos e demais acervos;
h. humanidades; e
i. rádio e televisão, educativas e culturais, de caráter não-comercial;
II. exclusivos dos segmentos de (Lei nº 8.313, de 1991, art. 18, caput e § 3º);
a. artes cênicas;
b. livros de valor artístico, literário ou humanístico;
c. música erudita ou instrumental;
d. exposições de artes visuais;
e. doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, bem como treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para manutenção desses acervos;
f. produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem e preservação e difusão do acervo audiovisual;
g. preservação do patrimônio cultural material e imaterial; e
h. construção e manutenção de salas de cinema e teatro, que poderão funcionar também como centros culturais comunitários, em municípios com menos de 100.000 (cem mil) habitantes.
Limite
I. O somatório da Dedução, que inclui o Estatuto da Criança e do Adolescente, Incentivo à Cultura, Incentivo à Atividade Audiovisual, Incentivo ao Desporto e Estatuto do Idoso está limitado a 6% (seis por cento) do imposto sobre a Renda devido apurado na declaração. Este limite é calculado pelo próprio programa e a dedução só se aplica à declaração em que o contribuinte optar pelas deduções legais.
II. Podem ser deduzidos, atendido o limite global referido no item I, acima:
a. 80% (oitenta por cento) do somatório das doações e 60% (sessenta por cento) do somatório dos patrocínios, na hipótese do inciso I; e
b. o valor efetivo das doações e patrocínios, na hipótese do inciso II.
Condições
A dedutibilidade referente ao incentivo à cultura está condicionada a que:
- os projetos culturais sejam previamente aprovados pelo Ministério da Cultura (MinC) ou, no caso de projetos relacionados a obras cinematográficas e videofonográficas, pelo MinC ou pela Agencia Nacional do Cinema (Ancine);
- o doador ou patrocinador obedeça, para suas doações ou patrocínios, o período para captação de recursos definidos pelas portarias de homologação do MinC ou Ancine; e
- o incentivo em espécie devem ser comprovados mediante recibo de depósito bancário e declaração de recebimento firmada pelo beneficiário, nos termos estabelecidos pelo MinC ou pela Ancine.
Na ficha Doações Efetuadas, clique no botão “Novo”, selecione o código 41, informe o nome do produtor/Fundo Nacional de Cultura, o número de inscrição no CPF/CNPJ do produtor ou CNPJ do Fundo Nacional de Cultura, o valor pago e a parcela não dedutível e, em seguida, clique no botão “OK” para encerrar o preenchimento dos dados. Caso já exista(m) algum(ns) dado(s) relacionado(s), é possível alterá-lo(s) ou excluí-lo(s). Para alterá-lo(s), selecione a linha onde consta(m) o(s) campo(s) a ser(em) alterado(s) e clique no botão “Editar” e, para excluí-los, selecione a linha e clique no botão “Excluir”.
Atenção:
Ao optar por excluir, todas as informações preenchidas nos campos da linha selecionada serão excluídas.